Ano XXXXII
Estatuto

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINS

Art 1º - O Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Matemática - (GEPEM) é uma associação civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, sede e foro no Estado do Rio de Janeiro.

Art 2º - O GEPEM tem por finalidade congregar todos os interessados em Educação Matemática (EM), estimular e manter, um interesse ativo pela Matemática e suas aplicações, incentivar a pesquisa, manter atualizado o conhecimento de Matemática dos professores e criar, por todos os meios ao seu alcance, as condições necessárias para o desenvolvimento da Educação Matemática .

Parágrafo Único - para melhor consecução dos seus fins, o GEPEM poderá:

a) promover congressos, seminários, reuniões científicas, cursos e outras atividades análogas, destinadas a difundir e aperfeiçoar a Educação Matemática;

b)publicar revistas, boletins, apostilas, a fim de divulgar suas atividades e ampliar o seu âmbito de influência;

c) publicar obras relacionadas com a Educação Matemática;

d) fomentar e manter intercâmbio com suas congêneres nacionais ou estrangeiras;

e) organizar e manter uma biblioteca especializada em Educação Matemática, planejada, em princípio, para tornar-se uma biblioteca profissional mínima do professor;

f) procurar auxiliar, de todas as formas, os interessados em aperfeiçoar seus conhecimentos em Educação Matemática, inclusive por meio de bolsas de estudo ou subsídios.

Art 3º - São órgãos diretivos do GEPEM:

a) a Assembléia Geral

b) a Diretoria



CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Art 4º - O GEPEM será integrado por duas categorias de sócios, em número limitado:

a) sócio efetivo

b) sócio benemérito

Art 5º - Poderão ser sócios efetivos todos os interessados em Educação Matemática.

§1º - serão considerados sócios efetivos aqueles que:

a) tiverem assinado a ata de fundação do GEPEM;

b) forem propostos por escrito e admitidos em seção da Diretoria.

§2º - os sócios efetivos pagarão ao GEPEM uma anuidade a ser fixada, anualmente, em reunião de Diretoria, dentro da proposta orçamentária.

Art 6º - A categoria de sócio benemérito será constituída pelas pessoas físicas ou jurídicas credoras da gratidão do GEPEM, em virtude de auxílio ou doação de real valor que lhe fizerem.

Parágrafo Único - o título de sócio benemérito proposto em reunião de Diretoria e outorgado por maioria absoluta de votos.

Art 7º - O sócio efetivo só poderá ser excluído do GEPEM por decisão tomada em reunião de Diretoria, por maioria absoluta de votos.

§1º - ao sócio será comunicada a decisão;

§2º - o sócio poderá recorrer à Assembléia Geral;



CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art 8º - A Assembléia Geral é constituída de todos os sócios efetivos no pleno gozo de seus direitos e é o órgão supremo do GEPEM.

Parágrafo Único - são atribuições exclusivas da Assembléia Geral:

a) deliberar e votar sobre reforma dos estatutos;

b) dissolver o GEPEM ou determinar sua fusão com outra entidade congênere, quando assim o decidir por maioria absoluta dos sócios efetivos, em reunião especialmente convocada para tal fim, revertendo seu patrimônio em favor de entidade cultural congênere indicada por essa mesma Assembléia;

c) discutir e aprovar os relatórios e contas apresentadas, anualmente, pela Diretoria;

d) apreciar os recursos apresentados pelos sócios efetivos, conforme o previsto no art. 7º;

e) homologar a anuidade fixada pela Diretoria;

f) eleger e dar posse, bienalmente, à Diretoria;

g) aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria;

Art 9º - Durante seu funcionamento, a Assembléia Geral será dirigida pelo presidente do GEPEM, auxiliado pelo Secretário Geral.

Art 10º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, em primeira convocação, com o comparecimento de 2/3 dos sócios efetivos e, em segunda convocação, com qualquer quorum. Haverá uma Assembléia Geral Ordinária:

§1º - no mês de maio de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Diretoria, correspondentes ao ano em curso;

§2º - no mês de maio, bienalmente, para eleger a nova Diretoria e dar posse à mesma;

§3º - A posse da Diretoria será realizada num prazo máximo de 30 dias.

Art 11º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que houver matéria, nas mesmas condições do artigo 10º.

Parágrafo Único - a Assembléia só poderá ser convocada extraordinariamente, o qual estará obrigado a fazê-lo, mediante solicitação subscrita por, no mínimo, 1/3 dos sócios efetivos.

Art 12º - Só terão direito a voto os sócios quites com as anuidades.

Parágrafo Único - A votação se realizará por voto direto, pelos sócios presentes à Assembléia Geral e por voto pelo Correio através de cédula própria assinada pela Diretoria e postada e registrada pelos sócios até sete dias úteis anteriores a data da Assembléia.



CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art 13º - A Diretoria é composta por sete sócios efetivos, no pleno gozo de seus direitos, e constitui um dos órgãos diretivos do GEPEM.

§1º - Compete, exclusivamente, à Diretoria:

resolver as questões administrativas que não forem da atribuição da Assembléia Geral;
nomear ou demitir funcionários ou auxiliares;
admitir novos sócios efetivos;
gerir os bens e patrimônio do GEPEM;
designar a representação do GEPEM em atos solenes, encontros e conferências.

§2º - Compete à Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral:

elaborar ou alterar o regimento interno;
estabelecer a programação anual;
promover as atividades necessárias à consecução dos fins do GEPEM, consignadas no artigo 2º.
dar parecer sobre os assuntos de natureza científica que forem propostos ao GEPEM.

Art 14º - A Diretoria é composta pelos seguintes membros:

Presidente
Vice-Presidente
Diretor-Cultural
Secretário Geral
Secretário
1º Tesoureiro
2º Tesoureiro

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria são eleitos por dois anos (a contar da

Assembléia em que tomarem posse dos respectivos cargos), por maioria relativa numa sessão da Assembléia Geral especialmente convocada, onde será aberta a urna e computados os votos dos presentes e os votos enviados por Correio

Art 15º - A Diretoria do GEPEM considerar-se-á legalmente reunida quando presentes quatro deseus membros, entre os quais o Presidente ou no seu impedimento, o Vice-Presidente.

§1º - No caso de se encontrarem impedidos de desempenhar suas funções mais de dois membros da Diretoria, será convocada uma Assembléia Geral para eleição de seus substitutos, na forma do parágrafo único do artigo anterior. No impedimento de um ou dois membros, a escolha dos substitutos caberá à Diretoria, "ed referendum" da Assembléia Geral. Os substitutos completarão o prazo daqueles anteriormente eleitos.

§2º - Os motivos de impedimento serão fixados pelo Regimento Interno.

Art 16º - Compete ao Presidente:

a) convocar e presidir os trabalhos da Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
b) assinar convênios e contratos do interesse do GEPEM, aprovados pela Diretoria;
c) fazer contatos novos e manter os já existentes com outras entidades;
d) responsabilizar-se pela correspondência específica do GEPEM;
e)representar ativa e passivamente o GEPEM judicial e extrajudicialmente.

Art 17º - Compete ao Vice-Presidente:

auxiliar o Presidente no cumprimento de suas funções e substituí-lo em seus eventuais impedimentos;
coordenar as atividades da Diretoria;
autorizar as despesas, de acordo com a Diretoria, para a representação do GEPEM em juízo ou fora dele.

Art 18º - Compete ao Secretário Geral:

substituir o Vice-Presidente na falta eventual do mesmo;
dar execução a todas as deliberações da Assembléia Geral ou da Diretoria, supervisionando seu cumprimento;
atender e dar conhecimento, nas sessões da Diretoria, do expediente do GEPEM.
redigir a ata de cada sessão para aprovação na sessão subsequente;
organizar e manter o arquivo da Diretoria;
coordenar a organização dos relatórios anuais das reuniões culturais e da Diretoria a fim de que sejam divulgados convenientemente.
delegar ao Secretário parte de suas funções.

Art 19º - Compete ao Secretário, auxiliar o Secretário Geral no cumprimento de suas funções e substituí-lo nos seus eventuais impedimentos.

Art 20º - Compete ao 1º Tesoureiro:

providenciar, controlar a arrecadação da receita do GEPEM;
efetuar as despesas do GEPEM devidamente autorizadas;
providenciar a guarda de todos os bens do GEPEM;
manter atualizado o livro de acervo e o livro caixa;
providenciar a execução de balancetes semestrais e as contas anuais da Diretoria, apresentando-os à Assembléia Geral;
depositar em estabelecimento bancário, à ordem do GEPEM, os fundos sociais disponíveis, retiráveis somente mediante sua assinatura e mais a do Presidente ou Vice-Presidente;
administrar as doações, os acordos e convênios de financiamento de estudos e pesquisas conforme as decisões da Diretoria.

Art 21º - Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro no cumprimento de suas funções e substituí-lo nos seus eventuais impedimentos.

Art 22º - Compete ao Diretor Cultural:

coordenar as atividades relativas a cursos, conferências, seminários, projetos e quaisquer outras reuniões no mesmo gênero, após prévia aprovação da Diretoria;
submeter à aprovação da Diretoria, no mês de dezembro, o plano de atividades culturais do GEPEM para o ano seguinte.



CAPÍTULO V

DO GRUPO DE ATIVIDADES CULTURAIS

Art 24º - O Grupo de Atividades Culturais é constituÍdo pelos seguintes Setores: a) Publicações
b) Pesquisas e Estudos
c) Técnico-Pedagógico

Art 25º - Compete ao Setor de Publicações:

promover e coordenar as publicações do GEPEM;
organizar, manter e ampliar a biblioteca do GEPEM.

Art 26º - Compete ao Setor de Pesquisas e Estudos:

realizar, acompanhar e avaliar pesquisas e experimentos em Educação Matemática;
informar-se sobre as experiências em Educação Matemática realizadas no Brasil ou no exterior e divulgá-las;
analisar a viabilidade da aplicação dessas experiências à nossa realidade educacional.

Art 27º - Compete ao Setor Técnico-pedagógico:

providenciar a realização de reuniões e cursos relacionados com Educação Matemática;
estabelecer intercâmbio de técnicas e recursos de ensino da Matemática com entidades congêneres;
prestar assistência técnico-pedagógica ás entidades interessadas.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 28º - O Ano Social será de 01/01 a 31/12.

Art 29º - Toda receita será revertida para o desenvolvimento científico de acordo com o estabelecido no artigo 2º.

Art 30º - Não haverá remuneração para os cargos de Direção.

Art 31º- A Diretoria se empenhará em estabelecer acordos com entidades congêneres, a fim de oferecer vantagens especiais aos respectivos sócios, em regime de reciprocidade.

Art 32º - Os sócios do GEPEM não respondem, nem mesmo subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo GEPEM.

Art 33º - Constituem patrimônio do GEPEM as contribuições de seus sócios, as doações que lhe forem feitas, os recursos provenientes das atividades do GEPEM e dos investimentos feitos pela Diretoria.

Art 34º - O orçamento anual deverá ser aprovado durante o mês de dezembro em Assembléia Geral.

Art 35º - Aplicam-se ao GEPEM os dispositivos legais que regulam o funcionamento das sociedades civis do Brasil. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em Assembléia Geral, de acordo com as disposições que regulam casos análogos e, não os havendo, pelos princípios gerais de Direito.

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